sábado, 5 de dezembro de 2009

AGRAVO DE INSTRUMENTO & DECISÃO INTERLOCUTÓRIA & CONTADORIAL JUDICIAL

Não pode o Judiciário, por força do artigo 5º, XXXV da Constituição da República (princípios da indeclinabilidade jurisdicional e do acesso à justiça), furtar-se da apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado tanto por pessoa jurídica quanto por seus sócios/administradores. Outrossim, tendo em conta a complexidade seminal de alguns cálculos aritméticos, bem como a vulnerabilidade técnica, pode haver mitigação do entendimento jurisprudencial segundo o qual a impugnação deve ser acompanhada dos cálculos que o devedor entende corretos sob pena do seu indeferimento in limini. Na mesma diretriz e por razões congênitas, considere-se que a decisão interlocutória sobre o pedido de gratuidade desafia recurso de agravo na modalidade instrumental, e não retida.


O posicionamento descrito acima fora sufragado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 8ª Turma, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso de embargos que opus a uma execução promovida pela Caixa Econômica Federal em face de uma construtora e seus sócios. Eis os termos da decisão atacada, do recurso de agravo e da decisão reformadora pelo órgão jurisdicional ad quem:



DECISÃO GUERREADA E RECURSO DE AGRAVO



EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - CIDADE DO RIO DE JANEIRO/RJ.


Proc.: 2007.51.01.014133-2


EDUARDO AUGUSTO VILAR FERREIRA LAGE, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG de nº 2.589.937, expedido pelo IFP/RJ, e do CPF/MF de nº 269.363.137-87, juntamente com MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA LAGE, brasileira, costureira, portadora do RG de nº 02196961-3, expedido pelo IFP/RJ, e do CPF/MF de nº 205.851.527-72, ambos Embargantes nos autos em destaque acima e casados entre si pelo regime da comunhão de bens, domiciliados e residentes na Rua José Vicente, nº 97, Apto. 101, Grajaú, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.540-330, vêm, por intermédio da presente e de seus advogados que a subscrevem; devidamente constituídos e com endereço profissional na ..., local onde, em cumprimento ao art. 39, inciso I do Código de Processo Civil, deverão receber todas as notificações e intimações; manifestar inconformismo com a decisão de fl. 85, interpondo para tanto e com fulcro no artigo 522 e seguintes do mesmo Diploma legal

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

, pugnando, desde já, pelo conhecimento e seguimento do mesmo ao órgão jurisdicional ad quem, onde esperam, ao final, se lhe conceda provimento, caso não exercido o juízo de retratação a que alude o artigo 523, § 2º do Código de Processo Civil.

No ensejo, requerem os Agravantes lhes seja deferida a gratuidade de justiça, conforme as razões apostas no presente, uma vez que não possuem condições financeiras para arcar com as custas e honorários do presente sem prejuízo dos próprios sustentos e do de sua família.

DOS REQUISITOS RECURSAIS

Em cumprimento ao disposto no artigo 524, inciso III do Código de Processo Civil, os Agravantes informam que são representados pelo advogado ... inscrito na OAB/RJ sob o nº , com endereço profissional declinado acima. Já a Agravada, por se tratar de empresa pública federal, é patrocinada por inúmeros advogados, sendo que as publicações têm ocorrido em nome de ..., inscrito na OAB/RJ sob o nº ..., por mandato conferido de ...

Encontram-se no Anexo 01 as peças obrigatórias a que alude o artigo 525, I do Código de Processo Civil (cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações dos advogados).

Outrossim, informam os Agravantes que juntam ao presente Recurso as seguintes cópias necessárias à compreensão da controvérsia:

- petição inicial de Embargos e demais documentos que a instruíram, quais sejam: cópias da situação do CPF do Embargante varão, atestados médicos, receituários, certidões de nascimento, do CSPC e do SERASA, declarações de hipossuficência, guia de recolhimento do INSS e olerite da filha dos Agravantes (Anexo 02)
- Impugnação da Agravada aos Embargos com os cálculos do débito remanescente (Anexo 03);
- Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça para a Embargante pessoa jurídica (Anexo 04);
- Decisão concedendo prazo para manifestação dos Agravantes (Anexo 05);
- Petição dos Agravantes reiterando o deferimento de gratuidade e necessidade de envio dos autos à contadoria judicial (Anexo 06);
- Petição inicial de execução de titulo extrajudicial da Agravada (Anexo 07);

Por oportuno, salientam os Agravantes que é imprescindível o processamento deste Recurso na modalidade instrumental, uma vez que a decisão ora impugnada deixou de apreciar a gratuidade de justiça requerida, sendo certo que a lesão grave e de difícil reparação a que submeter-se-ão são ínsitas à natureza do próprio pedido.

Estes os termos em que pedem deferimento.

Rio de Janeiro, outubro de 2009.

OAB/RJ

Ao Tribunal Regional Federal da 2º Região – Rio de Janeiro.

Origem: 30ª Vara Cível Federal – Rio de Janeiro/RJ.
Proc.: 2007.51.01.014133-2
Agravantes: EDUARDO AUGUSTO VILAR FERREIRA LAGE e MARIA DE
FÁTIMA FERREIRA DA SILVA LAGE.
Agravada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Colenda Turma

Merece reforma a decisão prolatada nos autos em referência (fl. 85), ao fundamento de equívoco - máxima vênia - em que incorreu o digno Magistrado na indicação do direito aplicável à espécie, relegando, pois, a jurisprudência e entendimento pacifico acerca da causa petendi deduzida na peça de ingresso dos Embargos de Devedores, consoante demonstrar-se-á de forma indubitável neste Recurso.

I – Excertos.

1. Os Agravantes opuseram, em litisconsórcio com a pessoa jurídica de que eram sócios e na qualidade de fiadores/executados, Embargos de Devedores (fls. 2 a 24 dos autos) no qual requereram o deferimento de gratuidade de justiça.

2. Após manifestação da Agravada (fls. 54 a 73 dos autos) e tramitação ordinária do processo, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela pessoa jurídica Embargante, silenciando, porém, quanto aos mesmos pedidos feitos pelos ora Agravantes. É o que consta das fls. 77 e 78 dos autos.

3. Ato contínuo, em despacho publicado na data de 10.11.2008, o Ilmo. Magistrado concedeu prazo para que a Embargante se pronunciasse a respeito daquela manifestação da Agravada, bem como para informar se tinha interesse na produção de prova pericial contábil (fl. 80 dos autos).

4. A Embargante pessoa jurídica e os ora Agravantes atravessaram então uma petição (fls. 81 a 84 dos autos) reiterando os pedidos apostos na petição inicial dos Embargos, sobretudo os de deferimento da gratuidade de justiça e envio dos autos à contadoria judicial deste Tribunal.

5. Após conclusão do Juízo, na data de 08.10.2009 fora publicada a seguinte decisão a respeito:

“Fls. 81/84 – Deixo de apreciar o pleito de gratuidade de justiça, eis que objeto da preclusa decisão de fls. 77/78.
Quanto à indignação acerca do montante executado, cumpre à parte interessada apresentar os seus cálculos com os valores que entende corretos.”

6. É, pois, contra o decisum transcrito que se insurgem os Agravantes, na forma exposta a seguir.

II – Da Tipologia Recursal

1. É do conhecimento geral que há entendimentos dissonantes a respeito do recurso cabível contra as decisões de primeiro grau jurisdicional que concedem ou denegam o pedido de gratuidade de justiça, defendendo, uns, que por força do artigo 17 da Lei 1.060/50, tal recurso seria o de apelação, enquanto outros, valendo-se das normas gerais do Código de Processo Civil, advogam que o recurso em espécie seria o de agravo por atacar decisão de cunho interlocutório.

2. Elucidando a questão na doutrina, invocamos as lições de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha , discorrendo sobre o famigerado artigo 17 da Lei 1.060/50, in verbis:

“A despeito da literalidade do texto, contra decisão de primeiro grau de jurisdição que denega a concessão da justiça gratuita [...] cabe agravo de instrumento, por se tratar de típica decisão interlocutória. [...]
A norma é absurda. As decisões judiciais que aplicam a Lei de Assistência Judiciária (negando o benefício – inicial ou ulteriormente –, revogando a concessão ou negando a revogação) são interlocutórias e, portanto, agraváveis. [...]
Para uma posição intermediária, ciente de todos os defeitos técnicos do dispositivo, confira-se Araken de Assis: ‘ Na sua rigorosa literalidade, a regra é inatendível pelo mais contrito positivista: haverá atos que, julgando de plano o pedido, internamente ao processo, desafiam agravo, sob pena de embaraçar o andamento do processo. Contudo, autuado separadamente o pedido de concessão (art. 6º, segunda parte) ou a impugnação (arts. 4º, § 2º, e 7º, parágrafo único, c/c art. 6º segunda parte), conquanto incidente do processo, a resolução do primeiro grau desafiará apelação.”

3. Observa-se, assim, que, sendo autuado o incidente de gratuidade em apartado, cabível seria a apelação, haja vista que a tramitação deste recurso não prejudicaria o prosseguimento do processo. Entretanto, caso o incidente não sofra este tipo de autuação, a hipótese desafiaria recurso de agravo na forma instrumental, pois que, se admitida a apelação, restaria prejudicado o curso da ação pelo envio necessário dos respectivos autos ao órgão jurisdicional ad quem.

4. Este, inclusive, o entendimento do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, consoante se lê do julgado abaixo:

“Processo AG 200802010063207. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 165197. Relator(a) Desembargador Federal RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA. TRF2. Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA. Fonte DJU - Data::05/12/2008 - Página::238.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL QUE SE AFASTA. - A decisão agravada deixou de receber o recurso de apelação manejado em face de decisão que indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça formulado nos autos de ação ordinária já em fase de execução. - O recurso de apelação só é cabível quando a matéria é formulada e analisada em autos apartados. Quando a decisão ocorre nos próprios autos da ação principal, o recurso cabível é o agravo de instrumento, em razão da sua natureza interlocutória. - Incabível, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não se encontram previstas as hipóteses de dúvida objetiva sobre qual recurso a ser interposto, bem como inexiste divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo. Precedentes colacionados ao voto. - Agravo improvido.”

5. Note-se que os Embargos estão autuados em apenso ao processo principal de conhecimento por força de lei. Todavia, o incidente de gratuidade de justiça não possui autuação apartada, estando, a bem da verdade, inserto no bojo dos próprios Embargos que, como cediço, têm natureza jurídica de uma ação de cognição sumaríssima.

6. Assim, considerando a natureza dos embargos, bem como o entendimento contemporâneo de que a apelação só será cabível se o próprio incidente de assistência judiciária gratuita for autuado em apartado, por óbvio que o recurso cabível contra a apontada decisão é o de agravo de instrumento, consoante entendimento, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUTOS PRINCIPAIS - IMPUGNAÇÃO – INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1 - Nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.
2 - Conforme entendimento desta Corte, em se tratando de decisão sobre gratuidade de justiça nos autos da ação principal e não em autos apartados, o recurso cabível é o agravo de instrumento, em razão da natureza interlocutória do decisum.
3 - Agravo regimental desprovido.”
(STJ – AGA 737212/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 14/08/2006)”

7. Mais uma vez recorremos a posicionamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão da lavra do notório Desembargador Guilherme Calmon – outrora juiz em primeira instância –, assim ementado:

“Processo AC 9602263059. AC - APELAÇÃO CIVEL – 115439. Relator(a) Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. TRF 2. Órgão julgador QUINTA TURMA. Fonte DJU - Data::28/08/2003 - Página::207.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO. 1.A interposição de Apelação contra decisão que indefere o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça representa erro grosseiro, impedindo o conhecimento do recurso, mesmo que interposto dentro do prazo de cinco dias. 2. Desse modo, diante da falta de pressuposto recursal, fica prejudicada a questão de fundo debatida no recurso interposto, a saber, a possibilidade de pessoa jurídica ser beneficiária de gratuidade de justiça. 3. Recurso não conhecido.”

8. Esses os fundamentos pelos quais pretendem os Recorrentes seja o presente conhecido e provido sob a forma de agravo na modalidade instrumental.

III. TEMPESTIVIDADE

1. A decisão ora impugnada foi publicada em 08.10.2008, conforme pode ser verificado por intermédio da cópia do Diário Oficial anexado à presente. Dessa forma, o prazo de 10 (dez) dias previsto no Código de Processo Civil para interposição do presente Recurso iniciou-se em 09.10.2008, tornando inegavelmente tempestivo o Agravo aforado na presente data.

IV. DO PROCESSAMENTO NA MODALIDADE INSTRUMENTAL

1. Discorrendo a respeito do recurso de agravo, Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha acentuam que a modalidade retida do agravo é incompatível com a fase de execução judicial. Eis os termos em que tratam o assunto:

“Para terminarmos o painel sobre o regime de cabimento do agravo, cumpre advertir que há casos em que, a despeito da inexistência de urgência, somente caberá agravo de instrumento em razão da incompatibilidade do regime do agravo retido com a situação concreta. Seguem alguns exemplos.
Só cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em processo de execução, pois o agravo retido, conforme apontado, não cabe, por incompatível, neste tipo de processo.”

2. O motivo pelo qual defendem a incompatibilidade do agravo retido nesta fase está na autonomia da matéria própria à decisão interlocutória, frente ao meritum causae debatido na fase de execução judicial.

3. Assim, havendo estanqueidade entre a matéria de fundo debatida na fase de execução e aquela objeto de decisão interlocutória, de modo que a matéria desta se mostre prejudicada, ab initio e independentemente do resultado da decisão final, aí o agravo só seria admitido pela forma instrumental.

4. A justificativa de tramitação na modalidade retida está em que o agravante, quando da decisão final, poderá perder o interesse no manejo do recurso próprio, caso logre “vencer” a demanda.

5. Entretanto, quando a decisão agravada prejudica, de plano, a possibilidade de vitória do agravante na decisão final, inexistirá a chance de o mesmo vencer a demanda, e, destarte, de vir a perder o interesse no manejo do recurso. Neste caso, somente a forma instrumental do agravo, em homenagem ao acesso à justiça, à celeridade e efetividade processuais, poderá corrigir esta distorção imediatamente.

6. Essa a visão daqueles Mestres , consoante se observa das seguintes palavras:

“Há questões incidentes que são absolutamente independentes/estranhas ao objeto do processo; a solução judicial que se lhes dê em nada afetará a futura decisão sobre o objeto do processo [...], pois não têm qualquer vínculo com a questão principal. Essa solução, embora se opere via decisão interlocutória, será definitiva, independendo de confirmação posterior. O regime de retenção do agravo justifica-se no fato de que o agravante, com a prolação da decisão sobre o objeto litigioso (a sentença), possa vir a perder o interesse no prosseguimento do recurso já interposto. Se a questão decidida por decisão interlocutória é autônoma em relação à sentença, não lhe afetando nem sendo afetada, não há razão para impor o agravo retido, que seria, no caso, incompatível.”

7. A irresignação dos Agravantes está no indeferimento, ainda que de maneira velada, da gratuidade de justiça requerida em sede de Embargos, os quais têm por objeto a impugnação de penhora que recai sobre ativos essenciais às suas sobrevivências e de seus familiares.

8. A gratuidade de justiça, assim, não guarda qualquer relação com o mérito dos Embargos de Devedores opostos, de modo que, negada aos ora Agravantes, implica, necessariamente, na prejudicialidade de apreciação do pedido de impugnação daquela penhora, jogando por terra qualquer possibilidade de vitória quando da decisão final.

9. Ausente, pois, a chance de vencerem aqueles Embargos, haja vista que a negativa de assistência judiciária gratuita obsta a apreciação dos pedidos deduzidos na peça de bloqueio à execução, os Agravantes jamais perderão o interesse recursal em face da decisão final a ser proferida, denotando, na esteira da lição supra, a incompatibilidade da modalidade retida, razão pela qual merece o Recurso em tela processamento instrumental.

10. Mais uma vez colacionamos julgado recentíssimo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, concedendo mandado de segurança para que um agravo interposto em fase de execução fosse processado pela forma instrumental:

“Processo MS 200802010078326. MS - MANDADO DE SEGURANÇA – 9623. Relator(a) Desembargador Federal GUILHERME COUTO. TRF 2. Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA. Fonte DJU - Data::22/07/2009 - Página::77.
Ementa
PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO – EXECUÇÃO – Hipótese na qual o Impetrante agravou da decisão que, em execução, afastou o seu alegado direito a honorários e, nesta Corte, o relator converteu o recurso para a modalidade retida. Em regra, a modalidade retida de interposição do agravo é incompatível com a fase da execução, já que, não havendo sentença final de mérito, não há oportunidade de interposição de apelação e, por conseqüência, fica inviável a reiteração do agravo retido. O Impetrante tem, portanto, o direito líquido e certo de ver processado e apreciado seu recurso na modalidade de instrumento. Segurança concedida.”

11. Não sendo esse, porém, o entendimento de Vossa(s) Excelência(s), justificar-se-á a seguir a necessidade de aplicação do rito instrumental a este Agravo, em função da manifesta existência de lesão grave e de difícil reparação.

12. Dispõe o caput do artigo 522 do Código de Processo Civil que:

“Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Alterado pela L-011.187-2005)”.

3. A doutrina conceitua a urgência para admissibilidade do agravo na modalidade instrumental desta maneira:

“A lesão grave ou de difícil reparação constitui um conceito vago ou indeterminado, devendo ser definido pelas peculiaridades do caso concreto. A referência a lesão grave ou de difícil reparação conduz à idéia de urgência, de sorte que as decisões que concedem ou neguem pedido de liminar ou tutela antecipada encartam-se perfeitamente na hipótese legal”.

14. A densificação dos conceitos jurídicos indeterminados de lesão grave e de difícil reparação deve, portanto, ser implementada através de fórmulas casuísticas aquilatadas pelo direito positivo vigente.

15. Os Agravantes, conforme exposto na petição inicial de Embargos, fizeram requerimento de gratuidade de justiça (fl. 02 dos autos) e juntaram (fls. 32 e 33 dos autos) declarações de hipossuficiência, tendo seus causídicos, inclusive, informado expressamente que não cobrariam qualquer quantia a título de honorários (Anexo 02).

16. Também demonstraram os Agravantes, de forma cabal em todo o petitório daqueles Embargos, que não possuem condições financeiras para arcar com as custas do processo e respectivos honorários.

17. Alegaram que contemporaneamente “moram de favor”, juntamente com dois filhos e a mãe da Agravante Maria de Fátima Vilar Ferreira Lage.

18. O Agravante Eduardo Augusto Vilar Ferreira Lage, já em idade avançada (59 anos), sobrevive como autônomo realizando pequenas reformas; não possui previdência social ou qualquer conta bancária e está com seu CPF irregular. Além disso, o Mesmo sofre de hipertensão arterial e toma medicamentos para controle da enfermidade (Anexo 02).

19. A Agravante Maria de Fátima Vilar Ferreira Lage é idosa (62 anos) e trabalha como costureira, consoante se atesta do vetusto documento de arrecadação de contribuinte individual do INSS. Além disso, toma calmantes regularmente e sofre de hérnia ignal, depressão, reumatismo, tendo sido encontrado, inclusive, um cisto em seu fígado recentemente, conforme se prova nos documentos do Anexo 02.

20. O filho dos Agravantes está desempregado e com o nome negativado por dívidas que contraiu em benefício da família, não podendo quitá-las, sendo que a sua irmã, filha também dos Agravantes, trabalha como atendente de balcão em uma clínica médica (Anexo 02).

21. Excelência(s), essa família vem sendo devastada pelas conseqüências que o processo em espécie lhes causou, não exercendo defesa durante toda a sua tramitação. Somente em sede de Embargos é que conseguiram manifestar-se nos autos, não obstante ainda o fato de que, mesmo assim, tiveram seus pedidos de gratuidade negligenciados pelo Juiz da causa.

22. Acrescente-se que o débito para com a Agravada, quando da propositura da ação, estava garantido em seu dobro pelo imóvel edificado e levado à hasta pública. Como, então, de se admitir que, mesmo após a praça, ainda remanesça um saldo devedor de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)?! Como poderiam os Agravantes recolher custas e pagar advogados para embargar uma execução em tal quantia, considerando-se a situação atual dos mesmos?!

23. Por todas essas razões, verifica-se que, acaso seja convertido o presente recurso em agravo retido, os Agravantes serão altamente lesionados, posto que não terão apreciada sua peça de bloqueio pela instância originária, demandando propositura de apelação também com pedido de gratuidade, acarretando perda de tempo e atos desnecessariamente, o que importa em violação ao acesso à justiça, celeridade e efetividade processuais.

24. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência remansosa, além das já referidas do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determinando que a matéria referente à gratuidade de justiça, por uma questão congênita, não pode sofrer delongas, razão pela qual não se admite a sua retenção. Eis algumas decisões:

“Processo RESP 156791. Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA. Data da Publicação 09/08/2001.
Decisão
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES.”

“Processo MC 002934. Relator(a) Ministro PRESIDENTE DO STJ. Data da Publicação 01/08/2000.
Decisão
[...]
Na espécie, tenho como atendidos os requisitos à concessão da medida, porquanto o acesso à justiça não deve correr o risco da demora da prestação jurisdicional.
O entendimento do acórdão recorrido contrapõe-se a reiteradas decisões deste Superior Tribunal, porque basta a afirmação nos autos do estado de pobreza para obter o benefício, o que evidencia a fumaça do bom direito.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que também à pessoa jurídica é dado postular e obter assistência judiciária (REsps 70.469/RJ, 143.515/RJ e 174.538/), razão pela qual defiro o pedido de liminar, ad referendum da eg. 4ª Turma.”

“Processo Ag 774038. Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Data da Publicação 08/08/2006.
Decisão
Agravo tirado de decisão que inadmitiu recurso especial (alínea "a"). O acórdão está assim ementado:
"Agravo inominado. Decisão interlocutória. Negativa de recebimento de apelação. Recurso cabível. Agravo de instrumento.- Nos termos do art. 522, do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo retido ou por instrumento.
- O deferimento ou indeferimento do pedido de assistência judiciária desafia dois recursos distintos, de acordo com a situação. Quando o pedido é feito nos próprios autos, a decisão é meramente interlocutória, ensejando o agravo de instrumento. Quando feito ou impugnado por meio de incidente apartado, a decisão será proferida por meio de sentença, cabendo apelação. Inteligência do Art. 17 da Lei 1.060/50."
[...]
Decisão negativa de admissibilidade às fls. 19.
DECIDO:
A decisão que indefere a gratuidade da Justiça requerida nos próprios autos é interlocutória e desafia agravo de instrumento. Confira-se A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no seguinte sentido:
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Justiça gratuita indeferida. Processamento nos mesmos autos. Recurso cabível. Apelação ou agravo de instrumento. 1. Conforme tem decidido esta Corte, processado o pedido de justiça gratuita nos autos principais, o indeferimento do mesmo enseja a interposição de agravo de instrumento por se cuidar de decisão interlocutória. [...]”.

“Processo AC 9601206620. AC - APELAÇÃO CIVEL – 9601206620. Relator(a) JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL. TRF1. Órgão julgador SEGUNDA TURMA. Fonte DJ DATA:05/11/1996 PAGINA:84176.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86% DERIVADO DA ADEQUAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES DOS MILITARES PELAS LEIS DE Nº 8622 (ART. 6º), DE 19 JAN 93, E DE Nº 8627, DE 19 FEV 93. APLICAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA: AGRAVO RETIDO. PREPARO RECOLHIDOS: PEDIDO PREJUDICADO. 1. As decisões com natureza executória satisfativa, tal como a que indefere o pedido de gratuidade da Justiça, que implica o conseqüente pagamento dos preparos, desafiam o recurso de agravo de instrumento, para que obstado tal cumprimento. [...]”.

25. Logo, pelas razões mencionadas, pugnam os Agravantes seja o presente processado e julgado na modalidade instrumental, seja porque se trata de decisão interlocutória proferida em sede de execução, seja porque presente e seminal a urgência necessária a tanto, em se tratando de gratuidade de justiça, de acordo com a jurisprudência.

V. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE JURISDICIONAL

1. Conforme relatado, a decisão de fl. 85 dos autos fora proferida nos seguintes termos:

““Fls. 81/84 – Deixo de apreciar o pleito de gratuidade de justiça, eis que objeto da preclusa decisão de fls. 77/78.
Quanto à indignação acerca do montante executado, cumpre à parte interessada apresentar os seus cálculos com os valores que entende corretos.”

2. Interessa, por ora, a primeira parte do decisum, segundo a qual o Magistrado afirma deixar de apreciar o pleito de gratuidade formulado, uma vez que o mesmo fora objeto de decisão já preclusa aposta nas fls. 77 e 78 dos autos.

3. Efetivamente houve preclusão da matéria. Entretanto, este fenômeno processual atingiu, tão-somente, a Embargante pessoa jurídica. É o que se extrai sem qualquer dificuldade da decisão de fls.fl. 77:

“Indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça que formula a Embargante, eis que, na qualidade de pessoa jurídica, não comprova sua situação de necessidade [...]”.

4. Quanto aos Embargantes pessoas físicas (Eduardo Augusto Vilar Ferreira Lage e Maria de Fátima Vilar Ferreira Lage), ora Agravantes, não houve a apreciação do pedido de gratuidade formulado, de modo que evidente o error cometido cuja retificação, de acordo com jurisprudência uníssona, não pode ser efetuada por intermédio de embargos declaratórios com efeitos infrigentes, daí a interposição deste Agravo de Instrumento.

5. Atente-se, portanto, que não há preclusão da gratuidade de justiça para os Agravantes, razão pela qual a negativa do Magistrado em apreciá-la ofende, à toda evidência, o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República.

6. Por tudo quanto posto, pretendem os Agravantes, reiterando os pedidos feitos nos Embargos, lhes seja deferido o benefício da gratuidade de justiça para o processamento e julgamento deste Recurso, estendendo-os, incontinenti, à ação principal, de modo a reformar a decisão atacada.

VI. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL

7. No tocante à segunda parte daquela decisão, quando o Magistrado afirma que cumpre à parte interessada apresentar seus cálculos com os valores que entende corretos, também merece reforma seu entendimento.

8. Reconhecem os Agravantes que a impugnação de cálculos deve ser instruída com a discriminação que julgam correta. Entretanto, não se pode olvidar que, por força do longínquo tempo transcorrido, bem como a complexidade de apuração de índices próprios à matéria, tendo havido neste interregno, inclusive, mudança de moeda, é-lhes absolutamente impossível apresentar uma planilha.

9. Os Agravantes lutam arduamente para obter gratuidade de justiça, pois não têm condições de arcar com as custas e honorários do processo. Como poderiam, então, contratar um profissional de contabilidade habilitado a realizar aqueles cálculos, a fim de apresentá-los ab initio ao Juiz? Impossível.

10. Os Agravantes têm, porém, fundado argumento de que estaria havendo excesso na execução, uma vez que, como exaustivamente demonstrado durante todo o processo e ratificado no Presente, o valor devido à Agravada estava acobertado na sua dobra pelo imóvel edificado e levado a leilão.

11. Recebidos os valores de arrematação pela Agravada, como poderia ainda remanescer um débito de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)?! Incrível.

12. Em sua última petição protocolada (fls. 81 a 84 dos autos), os Agravantes demonstraram a existência de cobrança em duplicidade naquele montante apresentado pela Agravada, uma vez que estaria aplicando o índice de correção mais de uma vez sob a alcunha de comissão de permanência, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

13. Todavia, é absolutamente impossível e inviável aos Agravantes apresentar uma planilha de cálculos, razão pela qual requereram o envio dos mesmos à contadoria judicial.

14. Tenha-se em mente, outrossim, que os Agravantes, além de estarem acobertados pelo Estatuto do Idoso, são Consumidores e, portanto, evidentemente hipossuficientes frente à Agravada, seja pela vulnerabilidade científica, técnica, informacional ou mesmo econômica, sem prejuízo do preceito de inversão do ônus probandi também solicitado.

15. Dessa maneira, além da questão afeta à gratuidade, pretendem os Agravantes seja reformada a decisão guerreada para que sejam os autos remetidos à contadoria deste Tribunal, sob pena de ofensa ao contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.

VII. DOS PEDIDOS

1. Por tudo quanto posto, requerem os Agravantes:

a) o deferimento da gratuidade de justiça não apenas para o processamento do presente, mas também e, principalmente, para o toda a ação, reformando-se a decisão atacada;

b) o envio dos autos à contadoria judicial para apuração do verdadeiro quantum debeatur, acaso ainda existente.

Estes os termos em que pedem deferimento.

Rio de Janeiro, outubro de 2009.

OAB/RJ


DECISÃO REFORMADORA
 
 
 
 
Relatora : Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ


AGRAVANTE : EDUARDO AUGUSTO VILAR FERREIRA LAGE E CONJUGE

Advogado : e Outro

AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Advogado : e Outros

ORIGEM : 30ª Vara Federal - RIO DE JANEIRO (200751010141332)

DECISÃO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO AUGUSTO VILAR FERREIRA LAGE E CÔNJUGE, contra decisão que, no curso de embargos à execução, indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça aos agravantes, sob o fundamento de que a questão estaria preclusa, e determinou a apresentação dos cálculos com os valores que os mesmos entendem corretos para a execução.

Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que não houve apreciação do pedido de gratuidade por eles formulado; que a negativa do magistrado ofende o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal; que não possuem condições para contratar profissional de contabilidade habilitado para a elaboração dos cálculos em questão; que existe cobrança em duplicidade; que devem ser observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça.

2. Deve ser dado provimento ao presente recurso.

Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, assiste razão aos recorrentes, pois o indeferimento anterior do pedido de gratuidade (fls. 96/97) foi relativo apenas à embargante pessoa jurídica, e não aos agravantes/embargantes pessoas físicas, não havendo preclusão, portanto, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos mesmos, que atenderam ao disposto no artigo 4º da Lei. 1060/50 (fls. 70/71).

Por outro lado, vale ressaltar que resta preclusa a questão da assistência judiciária gratuita para a empresa embargante, eis que não impugnada a decisão de fls. 96/97.

Além disso, sendo garantido o benefício supracitado aos recorrentes, cabível a remessa dos autos ao contador do juízo, tendo em vista a arguição de excesso de execução feita nos embargos à execução originários, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça

3. Diante do exposto, dou provimento ao presente agravo, consoante o art. 557, §1º-A, do CPC, para conceder a gratuidade de justiça requerida apenas para recorrentes, e determinar a remessa dos autos originários ao contador daquele juízo.

Arquivem-se, após a baixa.

P.I.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2009.



terça-feira, 27 de outubro de 2009

A MÁQUINA DE MATAR O TEMPO


Aqui nós investimos contra a alma imortal dos gabinetes.
Procuramos amigos que não sejam sérios: os macumbeiros, os loucos confidentes, imperadores desterrados, freirar surdas, cafajestes com hemorróidas e todos que detestam os sonhos incolores da poesia das Arcadas.
Nós sabemos muito bem que a ternuna de lacinhos é um luxo protozoário.
Sede violentos como uma gastrite.
Abaixo as borboletas douradas.
Olhai o cintilante conteúdo das latrinas.


(Roberto Piva)

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

MINISTRO DO STF - eu também quero...

Extraído de:
Supremo: Toffoli será o que estudou menos, mas com currículo mais comprido…quinta-feira, 24 de setembro de 2009 6:19
Por Felipe Seligman, na Folha:

Sete dos dez atuais ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) já chegaram à Corte com doutorado, diferentemente do recentemente indicado José Antonio Dias Toffoli, que tem em seu currículo apenas a graduação em Direito.Os doutores são os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Marco Aurélio Mello possui mestrado e Ellen Gracie tem uma pós-graduação em antropologia social. Não consta mestrado ou doutorado no histórico de Celso de Mello, o atual decano, mas existem dois cursos de especialização em Direito, um em Roma e outro em Los Angeles.

Para humilhar, vejam os currículos de Gilmar Ferreira Mendes e Eros Grau no site do Supremo, este último com 217 folhas, tendo sido professor, inclusive, em universidades na França e Argentina. Assim é brincadeira né... não estou dizendo que o Toffoli é bom ou ruim, mas apenas mostrando que Ele só tem uma graduação em Direito. Nada mais. Assim caminha a nossa Suprema Corte... ntz, ntz, ntz, ntz, ntz, ntz, ntz.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

MODELO DE PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO

Como esta não é uma seara muito comum no cotidiano forense, segue um modelinho de apresentação de testamento que deve preceder, necessriamente, a abrtura de inventários com testamentos. A petição é dos testamenteiros ao juízo.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA .




FULANO DE TAL, profissão, portador do documento de identidade nº xxxxxx, expedido pelo xxx, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxxx, e, BELTRANA, profissão, portadora do documento de identidade nº xxxxxxx, expedido pelo xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxx, ambos brasileiros, casados entre si pelo regime da xxxxxxxx de bens, domiciliados e residentes na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vêm por meio de seus advogados, os quais indicam, desde já, o domicílio profissional aposto na procuração firmada em conjunto anexa para efeitos do artigo 39 do Código de Processo Civil, requerer, nos termos dos artigos 1.128 e 1.129 deste mesmo Diploma Legal c/c os artigos 1.864 a 1.867 do Código Civil,

APRESENTAÇÃO DE TESTAMENTOS PÚBLICOS


pelos motivos de fato e fundamentos de direito expostos a seguir, pugnando-se que todas as publicações referentes ao presente sejam impreterivelmente realizadas em nome dos advogados: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

1. Aos xxxx dias do mês de xxxxx do ano de xxxxxxx, faleceram no Bairro de xxxxxxxx, Cidade xxxxxxxxxxx, onde residiam, CICLANO e MARIA.

2. CICLANO e MARIA, de cujus morte agitum, eram casados entre si pelo regime da comunhão de bens (Certidão de Casamento – Anexo 01).

3. Os de cujus não tinham filhos nem herdeiros necessários que justificasse a guarda da legítima, conforme apregoado pelos artigos 1.789, 1.845 e 1.846 do Código Civil, de modo que testaram legitimamente todo o patrimônio do casal (Testamentos Públicos – Anexo 03).

4. Conforme idênticas disposições daqueles Testamentos, verifica-se que os ora Requerentes foram nomeados testamenteiros pelos de cujus, sendo FULANO o testamenteiro de CICLANO, enquanto sua esposa, BELTRANA, testamenteira da obituada MARIA.

5. Consta ainda daquelas disposições testamentárias que, na hipótese de inexistir cônjuge supérstite quando do falecimento do outro, deveria a totalidade dos bens do casal caber, em partes iguais, a MICHELE e JAMES, sendo estes herdeiros filhos dos ora Requerentes.

6. Mencione-se que não é possível, neste momento, a apresentação da certidão de óbito de MARIA, uma vez que a mesma está sendo retificada pelo cartório competente. Todavia e para a produção de todos os efeitos legais desejados, os Requerentes comprometem-se a juntá-la imediatamente após sua emissão.

7. Note-se que, por força dos Artigos 983, 987, caput e Parágrafo único; 1.128, Parágrafo único e 1.125, Parágrafo único, III, todos do Código de Processo Civil, a certidão de óbito daquele de cujus é imprescindível não apenas à apresentação do testamento em tela, como também e principalmente à abertura de inventário, sendo que, como cediço, na hipótese de não observação do prazo legal para a prática destes atos, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto de transmissão a ser pago.


8. Logo, a fim de elidir aquela multa e demonstrando conduta diligente, os Requerentes solicitam dilação de prazo para a abertura de inventário, o qual, de acordo com a certidão de óbito de CICLANO, teria por termo ad quem a data de xxxx de xxxxxxx do ano de xxxxxx.

9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro endossa a súplica dos Requerentes, consoante se verifica in verbis:

2000.002.03198 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa. DES. PAULO CESAR SALOMAO - Julgamento: 25/07/2000 - NONA CAMARA CIVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARIO. INADMISSIBILIDADE DE COBRANCA DE MULTA. ART. 983 PAR. ÚNICO C.P.C.

Agravo de Instrumento. Inventario. Multa. Art. 983, paragrafo unico, do CPC. Incabivel cobranca de multa se nao houve atraso culposo na distribuicao do inventario. Sendo obrigatoria a distribuicao do testamento para obtencao de seu cumprimento e registro e, sem qualquer atraso, o inventario, nao ha' que se falar em cobranca de multa. O art.983, no seu paragrafo unico, confere poderes ao Juiz de dilatar o prazo para distribuicao do inventario se houver motivo justo. Recurso provido. (DSF)”

10. Por tudo, requerem:

10.a. Seja deferida a dilação de prazo para abertura de inventário, bem como para a juntada do documento faltante nestes autos;

10.b. Seja ouvido o órgão do Ministério Público para, após, determinar-se o registro, arquivamento e cumprimento dos testamentos referidos, conforme disposto no artigo 1.126 do Código de Processo Civil;
10.c. Sejam nomeandos e aceitos os REQUERENTES como testamenteiros.

11. Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (Valor expresso), protestando-se por todos os meios de provas admitidos em direito, sobretudo a documental.
Estes os termos que pedem deferimento.
Data.


AVOGADO - OAB.

sábado, 3 de outubro de 2009

TEORIA "M" - Uma Teoria de Tudo ou A Teoria de Tudo?

Ainda é correto hoje em dia falar na existência de um "universo" ou será que a expressão mais adequada seria "multiverso"?
A BBC presenteou-nos com um especial sobre a Teoria "M". O especial discorre de forma bastante singela a evolução desta Teoria desde a sua origem, com a "Teoria das Cordas", até o ponto de admissão de universos paralelos. Realmente vale a pena perder alguns minutos para estes vídeos do Youtube. E o que mais me impressionou é a semelhança dessas teorias com o "Mito da Caverna" de Platão na Obra "A República", ainda que sob uma comparação totalmente precária e desprovida de qualquer critério epistemológico. Aliás, a própria idéia de um "Universo Holográfico" como sendo possível é, também de alguma forma, a representação desta idéia platônica.

Eis os links


1 http://www.youtube.com/watch?v=jDBCUIIkHYM&feature=related

2 http://www.youtube.com/watch?v=cQqmsupYbbM&feature=related

3 http://www.youtube.com/watch?v=9kr8tRuFAUY&feature=related

4 http://www.youtube.com/watch?v=_y1xBrMnFOM&feature=related

5 http://www.youtube.com/watch?v=c9e8Fw4WCJE&feature=related

HAHAHAHAHAHAHA!!!

Tadeusz, sabia que era vc com essa porcaria de 2ª Guerra. Seu doente. Hahahahaha.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

O MELHOR CARA DO MUNDO - SLASH

cujo único mal que fez foi a si mesmo...

http://www.youtube.com/watch?v=r9Lj-j_wrD8&feature=related